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sexta-feira, 26 de julho de 2013

ATIVIDADE DE ULTRASSONOGRAFIA X LUCRO PRESUMIDO "32% OU 8%"?

Imposto de Renda A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que empresa prestadora de serviços de ultrassonografia está submetida à alíquota de 8% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de CSLL sobre a receita bruta auferida pela atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, e não à alíquota de 32% a que estão submetidos os prestadores de serviços em geral. O processo analisado foi apresentado pela Stohler Ultrassom e Diagnósticos. A empresa pede a suspensão da cobrança do IRPJ e da CSLL, bem como autorização para compensar as parcelas já recolhidas nos últimos dez anos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeira instância, que reconheceu que a firma está submetida à alíquota de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), assim como o direito à compensação, no período de 23 de agosto de 2000 até o início da vigência da Instrução Normativa nº 480, de 2004, e após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais nenhum recurso). Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF sustentando, em síntese, que a simples prestação de serviços de ultrassonografia não implica o enquadramento da empresa como prestadora de serviços hospitalares com base nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, nem no período que antecedeu a vigência da Instrução Normativa nº 480.   Fonte: Valor Econômico

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