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quinta-feira, 2 de maio de 2013

SPED - INSTITUÍDA A EFD-IRPJ, QUE SUBSTITUIRÁ O LALUR E A DIPJ

A norma em fundamento institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de entrega obrigatória, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 1º.01.2014, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado e também pelas pessoas jurídicas imunes e isentas. Devem ser informadas na EFD-IRPJ todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSL, especialmente quanto: a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ; b) à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável; c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de ato declaratório executivo; d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ato declaratório executivo; e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ato declaratório executivo; f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração. A EFD-IRPJ deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Todavia, nesses casos, a obrigatoriedade de entrega da escrituração não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia fixado para entrega da escrituração. As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas a seguir: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário; c) por apresentar com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços. (Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 - DOU 1 de 02.05.2013) Atenciosamente, ANTONIO HENRIQUE BATISTA DIRETOR CONTÁBIL antonio@somaconsultores.com.br www.somaconsultores.com.br

quarta-feira, 1 de maio de 2013

CÁLCULO PARA EVITAR PERDAS COM O FISCO

Por Andréa Háfez | Para o Valor, de São Paulo Todas as empresas têm um sócio em comum: o governo federal. Normalmente, não tem muito como negociar a participação do "sócio" nos resultados, pois os tributos pagos a ele - principalmente o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - costumam responder por um percentual pré-estabelecido sobre os lucros. Mas há algumas formas de evitar mais gastos tributários na hora de fazer o pagamento de valores aos sócios efetivos do negócio. A melhor maneira de evitar esse tipo de perda entre a saída do dinheiro da empresa para a conta de seus donos é por meio da distribuição de lucros, também conhecida por distribuição de dividendos. Nesta operação, ao chegar ao bolso do sócio, os rendimentos são considerados não tributáveis e não é preciso pagar mais nada ao governo. A empresa também não precisa recolher nenhuma contribuição previdenciária sobre esses valores. O outro caminho para os sócios receberem pagamentos de suas empresas é via pró-labore. Este representa a remuneração pelo trabalho realizado pelo sócio enquanto profissional, por exemplo, como administrador. A distribuição de dividendos é a remuneração do capital investido pelo sócio na empresa. "Normalmente, a remuneração paga como pró-labore não é alta, pois haverá gastos de tributos neste tipo de pagamento", afirma o presidente do Sescon-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior. Haverá incidência de imposto de renda na pessoa física do sócio, que pode chegar a 27,5%, dependendo de seus outros rendimentos e despesas. E, no caso de pagamentos via pró-labore, a empresa também terá que recolher o INSS de 20% - contribuição patronal, mais 11% da contribuição do empregado. "Na ponta do lápis, as perdas poderão ser representativas", diz. O melhor jeito de evitar gastos maiores com tributação é o sócio receber os valores de sua empresa via distribuição de dividendos. Mas esta alternativa pode ter algumas limitações. São necessários alguns cuidados como a realização da apuração do lucro que a empresa conseguiu de fato, por meio da escrituração contábil mensal. Se a empresa fizer apenas um livro caixa, registrando entradas e saídas, a distribuição de dividendos ficará limitada às fórmulas de cálculo estabelecidas em lei e os sócios podem sair perdendo. A legislação estabelece, segundo Edino Garcia, consultor da IOB Folhamatic, que a distribuição de dividendos - tanto para empresas que estão no regime fiscal do lucro presumido como as do Simples Nacional - será feita a partir da fórmula usada para chegar a uma presunção de lucro, que irá variar de acordo com a atividade da empresa. As indústrias e empresas do comércio devem aplicar um percentual de 8% sobre o faturamento; as de prestação de serviço, em geral, 32% sobre o faturamento. O valor obtido ainda tem a diminuição dos impostos. O que restar dessa subtração é o quanto poderá ser pago aos sócios via distribuição de dividendos. A consultora Sandra Fiorentini, do Sebrae-SP, faz uma simulação. Uma empresa que está no Simples Nacional, comercial, com faturamento mensal de R$ 100 mil, aplicará 8% sobre este valor. Os R$ 8 mil serão considerados uma presunção do lucro. Mas será necessário deduzir os tributos, de R$ 800,00, e sobrariam R$ 7.200,00 para distribuir em dividendos, pela fórmula prevista em lei. "Se esta empresa não se limitar a este cálculo, e fizer a sua escrituração contábil mensal para verificar o seu lucro econômico efetivo, os valores podem ser maiores", diz a consultora. Na sua simulação, a empresa pode ter uma margem de lucro líquido, já descontados os tributos de 15%. O lucro efetivo apurado contabilmente será de R$ 15 mil e poderá ser distribuído totalmente aos sócios, sem restrições. "Os donos podem até receber valores superiores ao resultado apurado pela fórmula estabelecida em lei para distribuição de lucros", diz Edino Garcia. Neste caso, porém, a diferença entre os valores obtidos por meio deste cálculo e os valores distribuídos serão tratados como pró-labore, com a tributação de IRPF nas finanças pessoais do sócio e haverá os custos previdenciários também. A advogada Roberta Tuna Vaz dos Santos, há pouco mais de um ano resolveu estabelecer um escritório próprio em sociedade com outros três sócios. No contrato social da banca de advocacia, que estabelece as regras para o funcionamento da empresa, determinaram como receberiam a remuneração - tanto pelo trabalho (pró-labore), como pelo capital investido. "Além de estabelecer no contrato que poderíamos antecipar a distribuição de dividendos ao longo do ano, e não só no final, também optamos por manter uma consultoria contábil para realizar a escrituração contábil mensal do escritório e não só um livro caixa", diz. A fórmula escolhida permite que os sócios recebam a maior parte dos valores, até mensalmente, sem perdas com o IRPF e contribuição previdenciária. "A manutenção de um serviço contábil, para manter a escrituração, acaba valendo a pena, além de viabilizar uma maior transparência da situação econômico-financeira do escritório". Sandra Fiorentini, do Sebrae-SP, destaca que para os sócios receberem a distribuição dos lucros, a empresa não pode ter dívidas tributárias ou de FGTS nem pendências trabalhistas. "Se houver distribuição nessas situações, há uma multa de 50% sobre o débito não pago", diz. Ela também recomenda a manutenção do recebimento de valores aos sócios via pró-labore. "Só poderá receber a aposentadoria pelo INSS se tiver recolhido a contribuição previdenciária sobre esta remuneração". Fonte: Valor Econômico