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terça-feira, 29 de março de 2011

segunda-feira, 28 de março de 2011

Operações com ICMS

 
Desde outubro de 2010, vários seguimentos passaram a ter um tratamento diferenciado com relação ao ICMS. Falamos do ICMS por Substituição Tributária.

1 – O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

O regime de substituição tributária é caracterizado pelo deslocamento da responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo a determinadas ou prestação para um sujeito que não pratica o fato gerador do imposto, determinado contribuinte-substituto.
O contribuinte-substituto será sempre definido como tal na forma específica que dispuser sobre o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou serviço.

2 – QUE PRODUTOS ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO 2010?

Os Decretos, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Norma Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado), que ingressaram na lista de tratamento por substituição tributária, regime este em que o imposto é retido na fonte (industriais e importadores):

  • Colchões, inclusive Box e travesseiros e suportes elásticos para cama – Decreto Nº 35.655, de 07 de julho de 2010 – Protocolo ICMS 135/2010 – São Paulo (Mão única);

  • Bicicletas – Decreto Nº 35.656, de 07 de outubro de 2010 – Protocolo ICMS 133/2010 – São Paulo (Mão única);

  • Brinquedos – Decreto Nº 35.657, de outubro de 2010 – Protocolo ICMS 134/2010 – São Paulo (Mão Única);

  • Cosméticos e artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador – Decreto Nº 35.677, de 13 de outubro de 2010 – Protocolo ICMS 130/2010 – São Paulo (Mão Única);

  • Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno – Decreto Nº 35.678, de 13 de outubro de 2010 – Protocolo ICMS 128/2010 – São Paulo (Mão Única);

  • Autopeças (veículos) – Decreto Nº 35.679, de 13 de outubro de 2010 – Protocolo ICMS 97/2010 e 129/2010 – São Paulo (Mão Única);

  • Material elétrico – Decreto Nº 35.680, de 13 de outubro de 2010 – Protocolo ICMS 132/2010 – São Paulo (Mão Única);

  • Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Decreto Nº 35.701, de 19 de outubro de 2010 – Protocolo ICMS 131/2010 (Mão Única).

Tendo-se que os Protocolos firmados com o Estado de São Paulo foram de mão única, isto significa que o contribuinte cadastrado de São Paulo é responsável pelo ICMS substituto quando do envio de mercadoria para Pernambuco, o mesmo não ocorrendo em relação aos contribuintes de Pernambuco, no caso de envio de mercadorias para São Paulo.

Nota:
Quando um contribuinte de Pernambuco emitir uma Nota Fiscal para o Estado de São Paulo, tratando-se de mercadoria com substituição tributária, referente aos protocolos citados, deverá calcular somente os 12% de ICMS e destacar na Nota Fiscal.